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Divulgada estimativa de repasse para ações emergenciais na cultura para estados e municípios

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibiliza estimativa com os valores que Estados e Municípios deverão receber para aplicar em ações emergenciais no setor cultural. Segundo o Projeto de Lei 1.075/2020, aprovado no Senado Federal nesta quinta-feira, 4 de junho, os Entes deverão receber R$ 3 bilhões, sendo divididos: R$ 1,5 bilhão para Estados e R$ 1,5 bilhão para Municípios.

Terno de Reis Deus Menino - Foto: Iguaí Mix

No entanto, a área técnica de Cultura da entidade reforça que o texto pode sofrer alterações, visto que ainda depende de sanção presidencial. Caso seja aprovado na integralidade, os recursos serão repassados pela União no prazo máximo de 15 dias após a publicação da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.

A partir de pedido do presidente da CNM, Glademir Aroldi, ficou definido que os Municípios terão até 60 dias para programar a destinação da verba. A atuação da CNM ainda conquistou que o projeto contemplasse todos os Municípios do país e estabelecesse que metade do montante de R$ 3 bilhões fosse dividido meio a meio entre governos estaduais e municipais.

Confira quanto Estados e Municípios vão receber com o repasse para a área.

Dinheiro deve ser usado para implementar políticas para o setor cultural

Vale ressaltar que o setor cultural emprega mais de 5 milhões de pessoas no país. De acordo com o texto, se a Lei for sancionada pelo presidente do Brasil, o dinheiro deverá ser usado por estados, Distrito Federal e municípios para implementar políticas para o setor, incluindo:

  • pagamento de três parcelas de R$ 600 aos trabalhadores do setor, entre eles artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte;
  • destinação de subsídios mensais (no valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil) para manutenção de espaços artísticos e culturais e de micro e pequenas empresas culturais que tiveram as suas atividades interrompidas em razão das medidas de distanciamento social;
  • realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou por redes sociais.

Quem terá direito ao auxílio emergencial cultural?

De acordo com o PL 1.075/20 é considerada trabalhador e trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.

Entretanto, para ter direito ao auxílio emergencial cultural os trabalhadores que tiveram suas atividades interrompidas deverá comprovar: terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória. Além disso, não podem ter emprego formal ativo; ter benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, exceto Bolsa Família.

As demais regras são as mesmas de quem é apto a receber o auxílio emergencial:

  • ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 salários-mínimos, o que for maior;
  • não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • estar inscrito, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O projeto de lei prevê ainda um subsídio mensal de valor mínimo de R$ 3.000,00 e máximo de R$ 10.000,00, de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local. Os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais que tiveram suas atividades interrompidas poderão receber a ajuda desde que comprovem inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

  • Cadastros Estaduais de Cultura;
  • Cadastros Municipais de Cultura;
  • Cadastro Distrital de Cultura;
  • Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
  • Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
  • Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);
  • Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.

Pelo projeto de lei serão considerados espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, como por exemplo teatros independentes, escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança, circos, bibliotecas comunitárias, entre outros.


Fonte: Agência CNM de NotíciasCorreio 24 horas e Ache Concursos

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