O governador Rui Costa sancionou, na noite desta quinta-feira (28) a lei de combate à disseminação de fake news (notícias falsas), que havia sido encaminhada pelo Governo do Estado à Assembleia Legislativa da Bahia (Alba). O projeto de lei foi aprovado pelo legislativo no dia 22 de maio. De acordo com a nova lei, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (29), a criação e disseminação de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias será punida com multa, que varia entre R$ 5 mil e R$ 20 mil.
A punição vale para os responsáveis por elaborar, divulgar e utilizar softwares ou outros mecanismos para o compartilhamento em massa de fake news. Os valores da multa serão usados no combate à pandemia. As denúncias poderão ser encaminhadas ao Ministério Público da Bahia e os responsáveis poderão responder pelo crime de criação e compartilhamento de calúnias e mentiras.
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
A punição vale para os responsáveis por elaborar, divulgar e utilizar softwares ou outros mecanismos para o compartilhamento em massa de fake news. Os valores da multa serão usados no combate à pandemia. As denúncias poderão ser encaminhadas ao Ministério Público da Bahia e os responsáveis poderão responder pelo crime de criação e compartilhamento de calúnias e mentiras.
O Governo do Estado também colocou à disposição da população todos os seus canais de comunicação, a fim de que as pessoas possam tirar dúvidas sobre informações ou mesmo denunciar notícias falsas disseminadas nas redes sociais e até na imprensa. As fake news também podem ser denunciadas por meio do Whatsapp (71) 9 9646-4095 ou pelo site Bahia Contra o Fake.
Confira abaixo a lei na íntegra:
LEI Nº 14.268 DE 28 DE MAIO 2020
Estabelece a aplicação de sanção a quem, ilicitamente, divulga informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica sujeito à aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia, sem citar a fonte primária.
Parágrafo único - Incide na mesma pena quem:
I - elaborar a informação falsa ou colaborar com sua elaboração ou disseminação, tendo ciência do seu destino;
II - divulgar dolosamente a informação falsa, pelos meios indicados no caput deste artigo, ainda que citando a fonte primária ou quem lhe tenha remetido;
III - utilizar ou programar softwares ou outros mecanismos automáticos de propagação que divulguem ou alterem informações ou notícias, disseminando, ao final, dados não verídicos.
Art. 2º - Não constituem ilícito administrativo:
I - publicações jornalísticas devidamente assinadas por seus redatores em veículos de comunicação físicos ou digitais;
II - compartilhamento de opinião pessoal, desde que evidenciado o caráter não-fático, e sim opinativo do texto.
Art. 3º - A dosimetria na aplicação da multa observará a gravidade da repercussão das informações falsas, a possível existência de vantagem auferida e a condição econômica do autor do ilícito.
§ 1º - Na avaliação da gravidade da repercussão das informações falsas, será considerado o prejuízo advindo para a Administração Pública, seja ao patrimônio material ou ao regular funcionamento da atividade administrativa.
§ 2º - O valor da multa deverá ser dobrado nos casos de reincidência.
§ 3º - O valor da multa deverá ser dobrado se a infração for perpetrada por funcionários públicos e deverá ser quadruplicado se comprovado o uso de estrutura ou maquinário público no ato da elaboração ou disseminação da informação falsa.
§ 4º - Os recursos oriundos da multa prevista nesta Lei serão destinados a ações de apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia.
§ 5º - O valor da multa será sempre atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 4º - A imposição da pena administrativa de multa não impede ou substitui a instauração de inquérito penal ou de processo administrativo disciplinar para apuração de falta residual do servidor público.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Estabelece a aplicação de sanção a quem, ilicitamente, divulga informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica sujeito à aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia, sem citar a fonte primária.
Parágrafo único - Incide na mesma pena quem:
I - elaborar a informação falsa ou colaborar com sua elaboração ou disseminação, tendo ciência do seu destino;
II - divulgar dolosamente a informação falsa, pelos meios indicados no caput deste artigo, ainda que citando a fonte primária ou quem lhe tenha remetido;
III - utilizar ou programar softwares ou outros mecanismos automáticos de propagação que divulguem ou alterem informações ou notícias, disseminando, ao final, dados não verídicos.
Art. 2º - Não constituem ilícito administrativo:
I - publicações jornalísticas devidamente assinadas por seus redatores em veículos de comunicação físicos ou digitais;
II - compartilhamento de opinião pessoal, desde que evidenciado o caráter não-fático, e sim opinativo do texto.
Art. 3º - A dosimetria na aplicação da multa observará a gravidade da repercussão das informações falsas, a possível existência de vantagem auferida e a condição econômica do autor do ilícito.
§ 1º - Na avaliação da gravidade da repercussão das informações falsas, será considerado o prejuízo advindo para a Administração Pública, seja ao patrimônio material ou ao regular funcionamento da atividade administrativa.
§ 2º - O valor da multa deverá ser dobrado nos casos de reincidência.
§ 3º - O valor da multa deverá ser dobrado se a infração for perpetrada por funcionários públicos e deverá ser quadruplicado se comprovado o uso de estrutura ou maquinário público no ato da elaboração ou disseminação da informação falsa.
§ 4º - Os recursos oriundos da multa prevista nesta Lei serão destinados a ações de apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia.
§ 5º - O valor da multa será sempre atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 4º - A imposição da pena administrativa de multa não impede ou substitui a instauração de inquérito penal ou de processo administrativo disciplinar para apuração de falta residual do servidor público.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
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